Lei da Igualdade Salarial e
de Critérios Remuneratórios
entre Mulheres e Homens
CARTILHA TIRA-DÚVIDAS
Acompanhe nossos sites e redes sociais:
mintrabalhoeemprego
gov.br/trabalho-e-emprego
mintrabalhobr
canaltrabalho
CARTILHA TIRA-DÚVIDAS
Lei da Igualdade Salarial e
de Critérios Remuneratórios
entre Mulheres e Homens
Março, 2024
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Geraldo Alckmin
Vice-presidente da República
Cida Gonçalves
Ministra de Estado das Mulheres
Luiz Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE
B823c Brasil. Cartilha Tira-Dúvidas : Lei da Igualdade Salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens, 2024-
Cartilha Tira-Dúvidas: Lei da Igualdade Salarial e de critérios remuneratórios entre
mulheres e homens, 2024- . – Brasília. Ministério das Mulheres, Ministério do
Trabalho Emprego,2024.
16 f : il. ; 15 cm.
1. Igualdade Salarial, Cartilha Plano, Brasil. 2. Equiparação Salarial, Laboral,
Mulheres, Homens, Cartilha Brasil. 3. Grupo Trabalho Interministerial (GTI) criação,
Ministério Mulheres, Ministério Trabalho, Cartilha Brasil. I. Brasil, Ministério Mulheres,
Ministério do Trabalho (MTE) II. Brasil. Gabinete do Ministro (GM). III. Título.
CDD – 658.3
O que é desigualdade
salarial?
Há desigualdade salarial quando mulheres e homens, na
realização de trabalho igual ou no exercício da mesma
função, recebem salários diferentes.
No Brasil, de acordo com os dados do IBGE
1
, as
mulheres recebem, em média, 20,4% a menos do que
os homens, sendo que, entre as mulheres negras a
diferença é ainda maior, 39,2%.
Essas desigualdades são frutos de práticas
discriminatórias e da divisão sexual do trabalho que
atribui às mulheres o trabalho de reprodução (cuidado
com a casa e cuidado com as pessoas dependentes)
e desvaloriza o seu papel na atividade econômica
remunerada.
As mulheres também enfrentam mais dificuldades
para ingressar e se manter no mercado de trabalho.
O desemprego entre as mulheres é o dobro do
desemprego masculino, elas são maioria entre as
pessoas que estão fora da força de trabalho e o tempo
de permanência na busca por trabalho é superior ao
dos homens. Para as mulheres com filhos e chefes de
família, os desafios se multiplicam porque muitas vezes
não contam com serviços públicos de cuidado, e as
ausências para levar filhos ao médico ou a escola não
encontra compartilhamento.
1 Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. 3° Trimestre de
2023.
O Brasil possui uma extensa legislação que proíbe as
práticas de desigualdade salarial e laboral no ambiente
de trabalho. Estas legislações estão presentes na
Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e na ratifi cação das convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam
desse tema, Convenção n. 100 e 111, bem como nas normas
coletivas (acordos e convenções coletivas de trabalho).
A Lei nº 14.611, sancionada pelo Presidente da República,
em 03 de julho de 2023, reforça a necessidade da
igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre
homens e mulheres e tem, como uma de suas principais
inovações, a obrigação das empresas de direito privado
com 100 ou mais empregados de apresentar, duas vezes
ao ano, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, sob pena de multa.
O Brasil possui uma extensa legislação que proíbe as
práticas de desigualdade salarial e laboral no ambiente
de trabalho. Estas legislações estão presentes na
Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e na ratifi cação das convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam
desse tema, Convenção n. 100 e 111, bem como nas normas
coletivas (acordos e convenções coletivas de trabalho).
A
Lei nº 14.611
, sancionada pelo Presidente da República,
em 03 de julho de 2023, reforça a necessidade da
igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre
homens e mulheres e tem, como uma de suas principais
inovações, a obrigação das empresas de direito privado
com 100 ou mais empregados de apresentar, duas vezes
Remuneratórios, sob pena de multa.
Lei da Igualdade Salarial
e sua regulamentação
Lei n. 14.611 de 3 de julho de 2023
Dispõe sobre a Igualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios.
Decreto n. 11.795 de 23 de novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023,
que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens.
Portaria n. 3.714 de 24 de novembro de 2023
Regulamenta o Decreto n.11.795, de 23 de novembro de
2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios
remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade salarial e de Critérios remuneratórios, o
Protocolo de fi scalização contra a discriminação salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a
disponibilização de canais específi cos para denúncias de
discriminação salarial.
2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios
remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade salarial e de Critérios remuneratórios, o
Protocolo de fi scalização contra a discriminação salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a
disponibilização de canais específi cos para denúncias de
discriminação salarial.
Quais informações constam
no Relatório de Transparência Salarial?
O relatório contempla informações dos vínculos de
trabalho contendo o grupo ocupacional, a diferença
de salário contratual e o valor da remuneração mensal
- que se serve de base para as deduções obrigatórias,
como décimo terceiro, gratificações, comissões,
horas extras, adicionais, terço de férias, aviso prévio
trabalhado e descanso semanal remunerado e
gorjetas. O relatório permite a comparação objetiva
entre salários, remunerações e a razão por sexo e
raça/etnia.
Os passos para a publicação
do relatório
O Relatório de Transparência Salarial contém infor-
mações de duas fontes: o eSocial e o Portal Emprega
Brasil. O Ministério do Trabalho e Emprego coleta os
dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem
como informações complementares prestadas por
estes e extraídas do Portal Emprega Brasil. As empre-
sas privadas com pelo menos 100 empregados aces-
sam o Portal e inserem as informações solicitadas
que deverão ser enviadas em fevereiro e agosto de
cada ano. Com esses dados coletados, será publicado
o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, nos meses de março e setembro de
cada ano, por meio da plataforma do Programa de
Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
As informações
extraídas do eSocial:
Número total de trabalhadores da empresa, distribuídos
por sexo raça e etnia e por estabelecimento;
Número total de trabalhadores empregados separados por
sexo, raça e etnia, com os respectivos valores medianos do
salário contratual e valor médio da remuneração (média
de 12 meses);
Cargos ou ocupações do empregado contidos na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a
proporção dos salários e da remuneração das mulheres,
em comparação à dos homens.
O que é ESocial
O eSocial é um instrumento do governo federal,
instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema
de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias
e tributárias, armazenando-as em um Ambiente
Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos
participantes do projeto, na medida da pertinência
temática de cada um, a utilização de tais informações
para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a
apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.
Fonte: Manual do eSocial.
Informações fornecidas pela empresa
no Portal Emprega Brasil
Existência ou não de quadro de carreira e plano de cargos de
salários;
Critérios remuneratórios para acesso à progressão ou ascensão
dos empregados;
Existência de incentivo à contratação de mulheres (negras,
com deficiência, em situação de violência, chefes de família,
LBTQIA+);
Identificação de critérios adotados pelo empregador para
promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
Existência de iniciativas ou de programas do empregador, que
apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
Como é feita a publicação do
Relatório de Transparência Salarial
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, por CNPJ,
o Relatório de Transparência Salarial do estabelecimento
no Portal Emprega Brasil. A divulgação será realizada pelas
próprias empresas e pelo MTE da seguinte forma:
Pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em
suas redes sociais ou em outros espaços indicados pela
empresa sempre em local visível para que os empregados,
trabalhadores e público em geral possam acessar;
Pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que publicará o
Relatório por meio da Plataforma do Programa de
Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
De que forma as desigualdades
salariais se apresentam no
ambiente de trabalho?
É comum identifi car salários desiguais para mulheres e homens
já no momento da contratação. Por exemplo: ambos possuem
igual escolaridade, contratados ocupam funções idênticas e as
mulheres já entram em desvantagens que não são explicadas.
Essas desigualdades vão se acentuar ao longo de sua vida laboral
uma vez que os critérios para progressão na carreira, mudança
de função ou de cargo que signifi quem promoção não são
transparentes.
Mesmo aquelas empresas que adotam plano de cargos e salários
não dão visibilidade e a realidade tem indicado que os critérios
de avaliação nem sempre são explícitos, ou publicados de modo
que homens e mulheres possam avaliar se estão sendo tratados
de forma igual.
A percepção é de que os critérios o subjetivos e baseados em
características associadas a um determinado per l de trabalhador
que esteja totalmente à disposição da empresa. Contudo, essa
o é a realidade das mulheres que, além das responsabilidades
com o trabalho remunerado, são as principais responsáveis pelo
trabalho doméstico.
com o trabalho remunerado, são as principais responsáveis pelo
de forma igual.
A percepção é de que os critérios o subjetivos e baseados em
características associadas a um determinado per l de trabalhador
que esteja totalmente à disposição da empresa. Contudo, essa
o é a realidade das mulheres que, além das responsabilidades
trabalho doméstico.
com o trabalho remunerado, são as principais responsáveis pelo
com o trabalho remunerado, são as principais responsáveis pelo
O que acontece no caso de
descumprimento da Lei?
As empresas de direito privado com 100 ou mais
empregados estão obrigadas a fornecer as informações
no Portal Emprega Brasil e dar ampla divulgação do
Relatório final, sob pena de multa administrativa
cujo valor corresponderá a 3% da folha de salários do
empregador, limitado a 100 salários-mínimos.
As empresas de direito privado com menos de 100
empregados não estão obrigadas a apresentar o
Relatório, mas estão sujeitas as sanções aplicáveis
no caso de discriminação salarial e de critérios
remuneratórios, conforme previstos na legislação
brasileira.
Mulheres acumulam
dupla jornada de trabalho
De acordo com os dados da PNAD Anual de 2022, as
mulheres brancas dedicavam 20,4 horas semanais e as
mulheres negras 22 horas semanais com os afazeres
domésticos e de cuidados, enquanto os homens
brancos e negros comprometiam a metade disso, 11,7
horas semanais. Quanto mais pobre a família (faixa de
rendimento domiciliar per capita de até ¼ de salário-
mínimo) maior é o número de horas que as mulheres
comprometem com os afazeres domésticos e de
cuidados, chegando a 24,7 e 24,9 horas semanais.
O Plano de Ação para mitigação
da desigualdade salarial
Constatada a desigualdade salarial, as empresas serão
notificadas, pela Auditoria Fiscal do Trabalho, para que
elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para
mitigação da desigualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens.
O que deverá conter o Plano de Ação para Mitigação das
Desigualdades:
Medidas a serem adotadas com escalas de
prioridade;
Metas, prazos e mecanismos de aferição de
resultados;
Planejamento anual com cronograma de
execução;
Avaliação das medidas com periodicidade mínima
semestral.
Além disso, a empresa deverá promover a criação
de programas que visem à capacitação de gestores,
lideranças e empregados a respeito do tema da
equidade entre mulheres e homens no mercado de
trabalho; à promoção da diversidade e inclusão no
ambiente de trabalho; assim como, à capacitação e
formação de mulheres para o ingresso, permanência
e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de
condições com os homens.
Participação dos empregados e
dos sindicatos na elaboração
do Plano de Ação
Na elaboração e na implementação do Plano de Ação
para Mitigação das desigualdades deverá ser garantida
a participação de representantes das entidades
sindicais e dos empregados, preferencialmente, na
forma definida em norma coletiva de trabalho. Na
ausência de previsão específica em norma coletiva de
trabalho, a participação se dará, preferencialmente, por
meio da comissão de empregados estabelecida nos
termos dos art. 510-Aaart. 510-D da Consolidação das
Leis do Trabalho. A empresa que tiver entre 100 e 200
empregados poderá promover procedimento eleitoral
específico para instituir uma comissão que garanta a
participação efetiva de representantes dos empregados.
Participação dos empregados e
dos sindicatos na elaboração
do Plano de Ação
Na elaboração e na implementação do Plano de Ação
para Mitigação das desigualdades deverá ser garantida
a participação de representantes das entidades
sindicais e dos empregados, preferencialmente, na
forma definida em
norma coletiva de trabalho
. Na
ausência de previsão específica em norma coletiva de
trabalho, a participação se dará, preferencialmente, por
meio da comissão de empregados estabelecida nos
termos dos art. 510-Aaart. 510-D da Consolidação das
Leis do Trabalho. A empresa que tiver entre 100 e 200
empregados poderá promover procedimento eleitoral
específico para instituir uma comissão que garanta a
participação efetiva de representantes dos empregados.
CANAIS DE DENÚNCIA
Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital
Ouvidoria do Ministério das Mulheres
ouvidoria@mulheres.gov.br | falabr.cgu.gov.br
Caixa Postal 10802 | Cep: 70.306-970 - Brasília/DF
Lei da Igualdade Salarial e
de Critérios Remuneratórios
entre Mulheres e Homens
CARTILHA TIRA-DÚVIDAS
Acompanhe nossos sites e redes sociais:
mintrabalhoeemprego
gov.br/trabalho-e-emprego
mintrabalhobr
canaltrabalho